Câmara recorre novamente ao TRE-PI para posição sobre prisão de Tatiana Medeiros
A Câmara Municipal de Teresina protocolou no último dia 9 de abril uma nova consulta formal ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) para esclarecer aspectos legais decorrentes da prisão preventiva da vereadora Tatiana Medeiros (PSB), ocorrida em 3 de abril. A parlamentar, que permanece detida, foi afastada de suas funções por decisão judicial, o que gerou um impasse institucional considerado inédito no Legislativo da capital.
O documento enviado ao TRE-PI levanta três questionamentos centrais sobre a situação da vereadora, com foco nas possíveis medidas que a Câmara poderá adotar diante do afastamento judicial.
Licença parlamentar ou afastamento judicial?
A primeira dúvida apresentada pela Câmara Municipal diz respeito à natureza jurídica do afastamento de Tatiana Medeiros. O Legislativo quer saber se a prisão preventiva pode ser interpretada como uma espécie de licença temporária, conforme previsto no artigo 56 da Constituição Federal. A norma trata das ausências justificadas de parlamentares em razão de licença médica ou por interesse particular.
“Na hipótese de uma decisão judicial determinar o afastamento cautelar e a prisão preventiva de parlamentar, poderá ser encarada, para fins legais e regimentais, como espécie de licença parlamentar prevista no art. 56 da CF, considerando seu caráter temporário?”, questiona o ofício.
Suplente pode ser convocado?
O segundo ponto abordado é se o afastamento da vereadora autoriza, legalmente, a convocação do suplente Leôndidas Júnior, primeiro na lista do PSB. A Casa Legislativa argumenta que, mesmo sem a perda definitiva do mandato, o afastamento suspende o exercício da função pública, o que compromete a representatividade do mandato.
“O afastamento judicial cautelar de parlamentar municipal, ainda que sem perda do mandato, suspende o exercício da função pública a ponto de justificar a convocação de suplente, com base nos princípios da continuidade dos serviços públicos e da representatividade?”, indaga a consulta.
Substituição imediata ou após 120 dias?
Por fim, a Câmara busca saber se, em caso de autorização para a convocação do suplente, a substituição deve ser imediata ou se deve aguardar o prazo de 120 dias, conforme previsto no §1º do artigo 56 da Constituição Federal.
“Em caso afirmativo, a convocação do suplente pode (ou deve) ocorrer de imediato, nos termos da legislação local, ou somente após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 56, §1º da CF, por se constituir como norma de repetição obrigatória?”, pontua a terceira e última indagação do documento.
Expectativa e possível precedente jurídico
A Câmara aguarda agora o posicionamento oficial do TRE-PI, que poderá estabelecer um precedente relevante no Legislativo teresinense para casos de afastamento cautelar de parlamentares. A resposta do Tribunal será determinante para a adoção de medidas institucionais que garantam a continuidade do funcionamento da Casa e o respeito à representatividade popular.