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TRE-PI mantém prisão domiciliar de vereadora Tatiana Medeiros por unanimidade

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) decidiu, por unanimidade, manter a prisão domiciliar da vereadora Tatiana Teixeira Medeiros, eleita em 2024 pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) em Teresina. A decisão foi tomada durante sessão judiciária ordinária realizada por videoconferência, na tarde desta terça-feira (16).

O julgamento acompanhou o parecer do Ministério Público Eleitoral e analisou pedido de habeas corpus apresentado pela defesa da parlamentar, que solicitava a revogação da prisão domiciliar, o retorno ao mandato e a retirada das medidas cautelares impostas pela Justiça Eleitoral.

A sessão foi presidida pelo desembargador Sebastião Ribeiro Martins, presidente do TRE-PI, e teve como relator o juiz José Maria de Araújo Costa. Em seu voto, o magistrado se posicionou pela manutenção das medidas cautelares determinadas pela 1ª Zona Eleitoral de Teresina, entendimento que foi acompanhado pelos demais membros da Corte.

Tatiana Medeiros permanece em prisão domiciliar por decisão da juíza Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho, que atua por designação em processo da 98ª Zona Eleitoral. Além da permanência em casa, a vereadora segue afastada do mandato, faz uso de tornozeleira eletrônica, está proibida de frequentar a Câmara Municipal de Teresina e de manter contato com servidores da Casa Legislativa.

A parlamentar foi presa preventivamente no dia 3 de abril de 2025, no Quartel do Comando-Geral da Polícia Militar do Piauí, durante a Operação Escudo Eleitoral II, deflagrada pela Polícia Federal. As investigações apuram suposto envolvimento com facção criminosa, corrupção eleitoral e uso de recursos ilícitos no financiamento da campanha de 2024.

Em junho de 2025, a prisão preventiva foi convertida em prisão domiciliar em razão de uma doença grave, comprovada por laudos médicos apresentados à Justiça. Em revisão da ação cautelar realizada em setembro, a magistrada entendeu que não houve alteração no quadro fático-jurídico capaz de justificar a concessão de liberdade provisória, mantendo a medida com base no risco à ordem pública, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.

Ao analisar o habeas corpus, o relator destacou que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são suficientes para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. O juiz ressaltou ainda que a prisão poderá ser restabelecida caso surjam novos elementos que justifiquem a adoção de medida mais severa.