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STF proíbe a cobrança de imposto extra para transporte de soja a outros estados

Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei tocantinense que impunham aos produtores do estado o pagamento de um adicional sobre o imposto de operações envolvendo a saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal ao exterior ou a outros estados. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6365.

Mesmo o Piauí não cobrando nenhum imposto do tipo, a decisão pode afetar positivamente produtores de grãos e empresas de transporte que operam transportando mercadoria do Tocantis para o Piauí.

A Lei estadual 3.617/2019 previa que os produtores locais pagassem 0,2% sobre o valor das operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação desses produtos para compor o Fundo Estadual de Transporte (FET). A Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil), autora da ação, argumentou, entre outros pontos, que o estado teria instituído um “adicional camuflado” do ICMS com receita vinculada, violando princípios como a vedação da vinculação de receitas de impostos, a imunidade tributária das operações de exportação, a isonomia tributária e as determinações constitucionais a respeito da política agrícola, por elevar o custo da produção.

Em informação prestada nos autos, o governo do estado alegou que a cobrança não configuraria tributo, mas preço público cobrado em razão do uso de rodovias estaduais.

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