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STF invalida restrição de vagas a mulheres em concursos para PM e Bombeiros do Piauí

Em decisão unânime, os membros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o percentual de 10% de vagas para mulheres em concursos para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Piauí e de Goiás deve ser entendido como a reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras. Já as demais vagas devem ficar submetidas à ampla concorrência de homens e mulheres.

Em relação ao estado piauiense, a decisão é com base em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 10, § 3º, da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981, do Estado do Piauí, onde consta que para mulheres fica reservado até 10% das vagas oferecidas no concurso da Polícia Militar, e também contra o artigo 2º da Lei 5.023, de 21 de novembro de 1998, que determina que o efetivo de policiais militares femininos será até 10% do efetivo de cada quadro.

Em fevereiro deste ano, o ministro Luiz Fux concedeu uma liminar onde determinou a suspensão os artigos de leis piauienses que limitavam a participação feminina e determinou que novas nomeações não deveriam ter as restrições de gênero previstas nos editais de concursos públicos em validade.

Agora ocorreu o julgamento da ação com a participação da corte do STF, onde de forma unânime os ministros decidiram que os artigos das leis que fazem esse tipo de restrição não são válidos.

O relator da ação, o ministro Luiz Fux, destacou na decisão que a restrição “é mera expressão de estereótipos de gênero que retroalimentam a desigualdade social ainda verificada entre homens e mulheres”. Essa desigualdade, enfatizou o relator, a Constituição visa expressamente combater. Ele lembrou que o STF tem aplicado entendimento semelhante em relação a leis de outros estados.

Em seu voto, o relator afirmou que o patamar de 10% dos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar deve ser interpretado como uma cota de ingresso de mulheres naquelas carreiras (ação afirmativa), e as demais vagas devem ficar sujeitas à ampla concorrência.

A decisão do plenário, por razões de segurança jurídica, preservou as nomeações realizadas, com base nas normas estaduais, até a data da concessão das liminares nos dois casos.