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Governador amplia funcionamento de bares até meia-noite no Piauí

O governador do Piauí, Wellington Dias (PT), assinou decreto nº 19.798 neste domingo (27) permitindo o funcionamento de bares, restaurantes e supermercadios até 00h. As demais medidas restritivas para conter a covid-19 no estado foram mantidas. O decreto segue válido até o próximo domingo 4 de julho.

Confira aqui o decreto

O governador ainda autorizou a realização de atividades artísticas, criativas e de espetáculos para eventos em cinemas, teatros, circos, casas de espetáculos, espaços de eventos, casas de shows e auditórios, em ambientes abertos e semiabertos, com público máximo de 100 pessoas, observado o distanciamento mínimo de 2 metros, podendo haver a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração, nem permitam dança.

Permanecem suspensas todas as atividades que gerem aglomerações como eventos culturais, atividades sociais e o funcionamento de boates e casas de shows. Por outro lado, bares, restaurantes, trailers, lanchonetes e barracas de praia estão autorizados a funcionar até às 00h, mas sem a realização de festas que gerem aglomerações.

O comércio em geral poderá funcionar somente até às 17h e os shopping centers somente das 12h às 22h. Já o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios devem encerrar à meia-noite, seguindo as devidas medidas de prevenção da covid-19, que estão inseridas no decreto.

Toque de recolher

Como o funcionamento de bares foi estendido, Wellington Dias diminuiu o tempo do toque de recolher que passa a ser de 1h às 5h. Anteriormente era entre a meia-noite até às 5h. Essa medida vale do dia 27 de junho ao dia 4 de julho. Segundo o decreto, fica proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas no horário estabelecido, exceto em casos de extrema necessidade como:

I – a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de saúde humana e animal ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;

II – ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

III – a entrega de produtos alimentícios, farmacêuticos;

IV – a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

V – a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Serviço público

Já os órgãos da Administração Pública poderão funcionar, preferencialmente, por modelo de teletrabalho, mantendo contingente (máximo) de 50% de servidores em atividade presencial, com exceção dos serviços de saúde, de segurança pública e aqueles considerados essenciais.

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