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Ex-prefeito de Alto Longá é condenado por improbidade administrativa em fraude envolvendo merenda escolar

O Ministério Público Federal (MPF) manteve a condenação do ex-prefeito de Alto Longá, Flávio Campos Soares, por atos de improbidade administrativa relacionados à aplicação irregular de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e fraude em licitação para a compra de merenda escolar.

Além do ex-prefeito, também foram condenados o empresário Sebastião Paulino e a empresa SP Comercial e Distribuidora Ltda, contratada para fornecer gêneros alimentícios ao município.

A ação, proposta em 2020, aponta que Flávio Campos realizou, em 11 de novembro de 2013, uma transferência de R$ 8.100 da conta específica do PNAE para outra de livre movimentação da prefeitura — prática proibida pela legislação, que determina o uso exclusivo dos recursos do programa para a compra de alimentos, com pagamento direto ao fornecedor.

A segunda irregularidade identificada pelo MPF diz respeito à licitação para aquisição da merenda escolar, que teria sido direcionada à SP Comercial e Distribuidora Ltda., configurando fraude e favorecimento indevido.

De acordo com auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU), que embasou a ação, o processo licitatório apresentou diversas falhas, como ausência de publicidade do edital, descumprimento do termo de referência e desclassificação indevida de concorrente que havia ofertado preços até 60% mais baixos em parte dos itens.

A Justiça Federal acolheu parcialmente os pedidos do MPF e condenou os réus ao ressarcimento de mais de R$ 380 mil, valor que será revertido ao PNAE de Alto Longá. Também foi aplicada multa civil equivalente ao dano, de forma solidária entre os três condenados, além da suspensão dos direitos políticos de Flávio Campos Soares e Sebastião Paulino por seis anos.

A empresa SP Comercial e Distribuidora Ltda. ficou proibida de contratar com o poder público ou de receber incentivos fiscais e creditícios por igual período de seis anos.

Os réus ainda foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do dano, a serem revertidos ao Fundo de Reparação dos Interesses Difusos Lesados.